Alexandre Franco
Presidente da Comissão de Direito Condominial OAB/RJ
Membro da Comissão Nacional de Direito Condominial da OAB/Federal
Um dos grandes mitos que existe no mundo condominial, é um contrato com o síndico e o condomínio. O síndico não tem contrato, o síndico é um prestador de serviço.
O síndico tem um mandato, pois ele foi eleito numa assembleia pelos condôminos (maioria simples), e obviamente, ele não tem que ter algum tipo de contrato. Até mesmo porque, quem é o representante legal do condomínio é o síndico, eleito pela assembleia, portanto, ele é quem assina os próprios contatos que o condomínio tem relação jurídica com os prestadores de serviços. Aí fica a grande indagação, uma grande pergunta:
✅ Se ele é quem tem que assinar os contratos pelo condomínio, como ele vai assinar um contrato, contratando a si próprio?
Surge outra indagação:
✅ Contratos podem ser rescindido a qualquer momento e pode haver alguma penalidade pela rescisão e motivada desse contrato?
Então, um síndico que foi eleito, o conselho pode rescindir esse contrato com ele?
Vejamos que o Código Civil jamais fala sobre isso. O Código Civil fala em eleição e destituição do síndico. Portanto, um síndico que é eleito por uma assembleia, ele jamais pode ter qualquer tipo de contrato rescindido, e sim, ter uma nova assembleia e destituir o síndico desde que haja motivos realmente plausíveis, motivos pelos quais constam ou estejam relacionados lá no Código Civil.
Então, é um grande mito, o síndico ser eleito e ter um contrato. O que nós recomendamos é que, as cláusulas que seriam colocadas de obrigações do síndico perante aquela coletividade que o elegeu, seria anexar a proposta dele de honorários e de trabalho junto à assembleia, ou então fazer rezar e constar lá na assembleia o que ele está propondo para o condomínio.
Adailson Cruz
Correspondente
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